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Policial Militar consegue vínculo de emprego com a Universal

Ao admitir que houve a prestação de um serviço, cabe ao empregador comprovar se há vínculo empregatício entre a empresa e o prestador do ser...

Ao admitir que houve a prestação de um serviço, cabe ao empregador comprovar se há vínculo empregatício entre a empresa e o prestador do serviço. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que reconheceu o vínculo entre uma policial militar e a Igreja Universal do Reino de Deus. A instituição religiosa alegava que a policial apenas “fazia um bico”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo de emprego com a trabalhadora e condenou a instituição religiosa a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevista para quitação atrasada das verbas rescisórias. Em recurso apresentado no TST, a igreja alegou que o ônus de provar que não se tratava de trabalho esporádico e que estavam presentes os requisitos do vínculo de emprego era da trabalhadora. A Universal destacou que o serviço da policial sempre esteve vinculado aos plantões da corporação (Polícia Militar) e que, por isso, não tinha liberdade para escalar a policial, o que afasta a hipótese de subordinação e pessoalidade.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que a Igreja Universal admitiu a prestação do serviço e que “a prova oral comprovou a subordinação, bastando para se chegar a tal conclusão a leitura dos depoimentos”, confirmando o que já havia dito o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Paiva afirmou ainda que não há, no acórdão regional, a violação alegada pela instituição religiosa dos artigos 2º, 3º e 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, nem divergência jurisprudencial quanto à questão do vínculo. A decisão também segue a Súmula 386 do TST, pela qual, ao serem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada é legítimo, independentemente do cabimento de penalidade disciplinar do Estatuto do Policial Militar.

Quanto ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, decorrente de relação empregatícia reconhecida por decisão judicial, o tema foi examinado no mérito por apresentar divergência jurisprudencial. “A empregadora, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias”. Para o ministro, trata-se “de fraude levada a efeito pela empregadora, ao tentar mascarar a relação empregatícia com a trabalhadora, alegando tratar-se de policial militar, com o qual não é permitida a configuração do vínculo empregatício”.

A 2ª Turma negou o recurso da Igreja Universal e considerou cabível a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST./Conjur

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